FAQ

Perguntas Mais Frequentes


O QUE É MEDIAÇÃO?

O QUE É ARBITRAGEM?

COMO É FEITA A ESCOLHA DE UM MEDIADOR OU ÁRBITRO?

QUEM PODE SER MEDIADOR OU ÁRBITRO?

QUAIS SÃO E QUEM PAGA AS CUSTAS DOS PROCESSOS DE MEDIAÇÃO /ARBITRAGEM E OS HONORÁRIOS DOS MEDIADORES/ÁRBITROS?

COMO SE TORNAR MEMBRO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO INAMA?


O QUE É MEDIAÇÃO?

A Mediação é um meio alternativo de solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro neutro (o Mediador), de confiança das partes (pessoas físicas ou jurídicas), por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre elas (partes) agindo como um “facilitador”, um “catalisador”, que usando de habilidade leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências. Portanto, o Mediador não decide; ele aproxima as partes e, utilizando habilidade e as técnicas da “arte de mediar”, leva - as (partes) a decidirem de forma harmoniosa e de acordo com os seus interesses.

O Mediador é um profissional treinado, qualificado, que conhece muito bem o universo das negociações e dos negociadores e domina a  “Arte da Mediação e da Negociação”.

Não há que se confundir Mediação e Conciliação, que são atividades semelhantes, porém não iguais, especialmente na cultura brasileira. O que difere é a atuação do terceiro. O Conciliador, é normalmente uma  autoridade pública, ou autorizada por Entidade pública, que “de plantão” valendo-se da posição, “do peso do cargo” tenta com que as partes cheguem a um acordo, não raro pressionando, induzindo e inclusive propondo opções ou  alternativa para solução.

Na mediação, o Mediador é alguém de confiança das partes, livremente selecionado/escolhido, por elas, que atua como um “facilitador”, que as aproxima, ouve com paciência, tolerância e utilizando técnicas próprias da mediação, faz com que elas mesmas (as partes) consensualmente, cheguem  a uma solução para o acordo, sem manipular, induzir ou propor qualquer solução, ele poderá recorrer a várias reuniões, dependendo da complexidade do caso.

Não é necessário que haja um procedimento ou um processo em andamento para que se instale a mediação; ela poderá ocorrer a qualquer momento, a inteiro critério/vontade das partes.

A Mediação poderá ocorrer durante um procedimento de negociação, aliás, é o procedimento da negociação com a presença do Mediador.

A Mediação pode e deve ocorrer em qualquer negociação em que haja dificuldades, desde as mais simples – questões entre vizinhos, casais, etc – até as grandes questões internacionais – Iran x EUA; Venezuela x Colômbia; entre empresas  x fornecedores – empresas  x sindicato ou trabalhadores, e etc. 

Vale esclarecer que por mais competente que o Mediador possa ser, nem sempre a Mediação será bem sucedida, ela poderá fracassar e fracassa, caso as partes não tenham disposição para se compor.

topo ^




O QUE É ARBITRAGEM?

Arbitragem é o meio alternativo à Justiça Estatal para solução de controvérsias, ao qual as partes (pessoa física ou jurídica), livre e voluntariamente se submetem, para obter soluções ágeis/rápidas e de baixo custo.

A Arbitragem pode ser utilizada quando no transcorrer de uma relação contratual ocorrer impasses, litígios ou controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, contendo ou não, o contrato, a “Cláusula Compromissória”, ou seja, que as partes tenham previsto que qualquer impasse, litígio ou controvérsia em decorrência daquele contrato fosse dirimido por Arbitragem, em vez do Judiciário.

Não há também que se confundir Arbitragem com Mediação, pois como já vimos o Mediador não decide, ao contrário do Árbitro, que é chamado para decidir. O Árbitro age exatamente como um Juiz, com a vantagem da celeridade nas decisões, ser especialista na matéria em controvérsia, custo reduzido e de sua decisão não comportar recursos, é final.

Nada impede que as partes, de comum acordo, decidam a qualquer tempo, mesmo que não exista no Contrato, a Cláusula Compromissória, recorrer à Arbitragem privada para a solução de controvérsia ou litígio, com prevê a Lei 9307/96. No caso da existência da Cláusula Compromissória, somente não haverá arbitragem se ambas assim decidirem, caso contrário haverá, mesmo que uma delas não queira.

Exemplo de Cláusula Compromissória:

“As partes de comum acordo decidem que quaisquer dúvidas ou controvérsias relativas a interpretação e execução do presente Contrato serão dirimidas e solucionadas por Arbitragem privada, ficando desde já eleita a Câmara de Mediação e Arbitragem do INAMA – Instituo Nacional de Mediação e Arbitragem, Av. Brig. Luiz Antonio, 2304 –Capital, São Paulo, SP, para a solução, de acordo com o seu Regulamento e Normas internas, em linha com o previsto na Lei 9307/96“
.

topo ^




COMO É FEITA A ESCOLHA DE UM MEDIADOR OU ÁRBITRO?

As partes envolvidas em algum tipo de impasse, conflitos, pendências ou controvérsias, poderão livre e voluntariamente decidir que essas questões devam ser solucionadas com ajuda de um Mediador, ou decidida por um Árbitro. Estabelecido o consenso sobre esse entendimento, entram em contato com o INAMA- Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem que pela sua Câmara de Mediação e Arbitragem - órgão técnico da entidade - atuará como interveniente no processo,. Inicialmente ao receber a demanda avaliará as condições de arbitrabilidade, a seguir notificará a demandada. Depois procederá a triagem de seus quadros de candidatos a Mediadores e Árbitros para localizar os especialistas na matéria em foco, competentes, neutros/imparciais e os relacionará juntando CV´s e demais material de referências para que as partes de comum acordo selecionem aquele de sua confiança. Em algumas situações, quando não há consenso quanto à escolha do Mediador/Árbitro, cada uma das partes seleciona da relação apresentada aquele de sua confiança. A Câmara os convocará para que compareçam para assinar o Termo de Isenção e Responsabilidade, e os dois selecionaram da mesma relação de candidatos, um terceiro nome constituindo-se assim, o chamado Tribunal Arbitral. Pode ocorrer das partes solicitarem à Câmara a indicação do Mediador/Árbitro, nesse caso a Câmara procederá a um sorteio dentre os nomes selecionados na presença das partes. Há ainda a possibilidade do Árbitro vir a ser designado pelo juiz, em sentença substitutiva ao "Compromisso Arbitral". Entretanto é condição "sine qua non" que além do profissional deter a confiança das partes que seja reconhecidamente neutro/imparcial e juridicamente capaz.

A Câmara do INAMA é responsável perante as partes pela apresentação dos candidatos a Mediadores/ Árbitros para a seleção.

O INAMA zela também para que as partes, quando pessoas físicas, estejam sempre acompanhadas de seus advogados, caso não os tenham, a Entidade proverá. Quando se trata de causas trabalhistas coletivas, o INAMA solicita e orienta para que tenha o apoio do Sindicato e notifica formalmente, a respectiva Entidade Sindical para que compareça, antes do início do processo.

topo ^




QUEM PODE SER MEDIADOR OU ÁRBITRO?

Podem ser Mediadores ou Árbitros as pessoas que exerçam ou exerceram quaisquer profissões, independentemente de sua formação acadêmica, mas especialmente que detenham a confiança das partes e sejam por elas selecionados. Portanto, alguém só será Mediador/Árbitro depois de selecionado pelas partes, enquanto isso não ocorre é apenas candidato a Mediador/Árbitro, a Mediação e Arbitragem é uma atividade e não uma profissão regulamentada. A Lei 9.307/96, que trata da Arbitragem, no Art. 13, prevê: "pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes". Os interessados em atuar nessa atividade podem ser capacitados para conduzir qualquer um dos processos. O treinamento em si não é complexo, podendo ser realizado em programas rápidos ministrados pelo INAMA. Entretanto algumas condições são absolutamente indispensáveis, como por exemplo: a reputação ilibada do profissional e o reconhecimento público de sua idoneidade e neutralidade/imparcialidade em relação ao caso para o qual for chamado. A especialidade é também fator muito importante, aliás isso é umas diferenças entre um Árbitro e um Juiz. Esses são aspectos cuidados pelo INAMA como Entidade interveniente, em especial pela sua Câmara de Mediação e Arbitragem, que é o órgão técnico diretamente responsável pela triagem e pré-seleção dos candidatos e relacioná-los para seleção pelas partes. A especialidade e domínio da matéria em controvérsia é muito importante para facilitar o seu trabalho e torná-lo mais confiável, uma vez que em geral, são selecionados os melhores candidatos a Mediador/Árbitro para atuar em questões pertinentes ao seu campo de atuação, por ex.- dirigentes sindicais ou patronais, advogados, economistas, engenheiros, médicos, ex-juízes, etc. Os profissionais de Recursos Humanos/Relações Trabalhistas, por exemplo, podem vir a ser excelentes Mediadores ou Árbitros, na área trabalhista nas contendas coletivas, desde que devidamente capacitados para este tipo de atividade. Uma coisa porém é determinante, deverá ser reconhecidamente neutro/imparcial e ter a confiança das partes!

topo ^




QUAIS SÃO E QUEM PAGA AS CUSTAS DOS PROCESSOS DE MEDIAÇÃO /ARBITRAGEM E OS HONORÁRIOS DOS MEDIADORES/ÁRBITROS?

As partes pagam as custas e os honorários dos Mediadores/Árbitros. Os Mediadores/ Árbitros definem diretamente com as partes os seus honorários, quando da elaboração do Compromisso Arbitral.

O INAMA coloca à disposição de seus membros filiados e também das partes uma tabela de honorários a título de referência e orientação, assim como às partes.

topo ^




COMO SE TORNAR MEMBRO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO INAMA?

Qualquer pessoa interessada pode se tornar membro contribuinte do INAMA. Entretanto, para pertencer à Câmara de Mediação e Arbitragem da Entidade é necessário que tenha atendido aos cursos (amplos) de capacitação em Mediação e Arbitragem do Instituto, com no mínimo 85% de freqüência às aulas e ter sido aprovado no teste final. Além de atender às exigências regimentais relativas a apresentação de atestados, declarações, etc., que comprovem idoneidade moral e reputação ilibada. O INAMA aceita também comprovação de formação por entidades por ele reconhecidas, como por exemplo: "AAA - American Arbitration Association"- EUA; USP e outras, assim como aceita a inscrição em sua Câmara de ex-juízes, desembargadores, etc, sem a necessidade de ter passado pelos seus cursos.

Para se tornar Membro Contribuinte do INAMA, pessoa física ou jurídica, basta preencher o formulário próprio e submeter à apreciação da Diretoria.

ESCLARECIMENTOS:

1. Ser Membro Contribuinte do INAMA não significa automaticamente pertencer a sua Câmara de Mediação e Arbitragem. Para pertencer à Câmara, o Membro do Instituto, pessoa física, deverá satisfazer as exigências regimentais. Não há pagamento de taxas de qualquer natureza para ser Membro da Câmara, desde que seja Membro do INAMA.

2. O INAMA, ou sua Câmara, como pessoa jurídica não medeia ou arbitra, quem o faz são os Mediadores e Árbitros, pessoas físicas, profissionais autônomos que necessariamente, sequer precisam ser membros da Câmara, ou do INAMA. Entretanto, neste caso, têm que se submeterem ao Regimento da Câmara, Normas Internas e Código de Ética do Instituto.

3. Estritamente, especialistas, candidatos a Mediadores e Árbitros, não tem que estar filiados a quaisquer entidades de arbitragem, assim como, se entenderem que devem, poderão filiar-se a quantas forem de seu interesse, aliás, recomendamos que o façam. Entretanto, que sejam criteriosos na escolha.

topo ^